Responsabilidade criminal de pessoas jurídicas nos crimes ambientais

23 de abril de 2021 0 Por julianasantos@ffadel.com.br

A preocupação com a proteção ao meio ambiente não é nova no Brasil, sempre ganhando mais força após alguma lamentável tragédia como a última ocorrida que vitimou a cidade de Brumadinho, em Minas Gerais.

Nesse aspecto, a Constituição Federal estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

A própria Constituição ainda define que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Portanto, a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais possui previsão constitucional. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem desta forma, responsabilizando as pessoas jurídicas por eventuais crimes ambientais.

O cotidiano brasileiro, contudo, mostra uma grande omissão da Administração Pública na imposição de sanções diante das agressões ambientais. Essa possibilidade de as pessoas jurídicas serem responsabilizadas penalmente, busca impor um mínimo de corretivo, para que a descendência do planeta encontre-o habitável.

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Fadel – Sociedade de Advogados.