Informações Pormenorizadas Da Medida Provisória 936/2020 – Programa Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda

23 de abril de 2021 0 Por julianasantos@ffadel.com.br

Como a MP 936, que institui o Programa Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda, descreve várias providências e cenários particulares e, considerando duas previsões amplamente esperadas pelos empresários, quais sejam: (i) redução da jornada com respectiva redução de salário e (ii) suspensão temporária dos contratos de trabalho de forma não remunerada, temos a explanar os assuntos de forma dissociada:

Preliminarmente: Todas as empresas e todos os funcionários celetistas que trabalham na iniciativa privada (aqui incluídos os que trabalham através de contrato de trabalho intermitente, os que trabalham através dos contratos de aprendizagem e de jornada parcial) poderão aderir às medidas contidas nesta MP.

Prazo: Referida MP terá vigência exclusivamente durante o estado de calamidade pública.

Objetivo Principal: Preservação do emprego e da renda e garantia da continuidade das atividades empresariais.

Demais Normas Necessárias: A MP não esclarece o modo de operação, coordenação e execução do programa, portanto caberá ao Ministério da Economia editar normas complementares que implementem “na prática” o programa.

I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário:

A redução proporcional de jornada e salário respectivamente, será pactuada (acordada) de forma escrita (exclusivamente) e, na maioria das vezes de forma individual (observado a faixa salarial e hipossuficiência do empregado). No caso da redução da jornada/salário o Governo Federal contribuirá para o complemento da renda de forma subsidiada.

Importante: o empregado deverá concordar com as regras estabelecidas no acordo escrito.

A redução de jornada/salário, terá sua vigência iniciada após 48 horas da assinatura do empregado e o pagamento da parte governamental (através do Ministério da Economia) será realizado após 30 dias após a assinatura.

Além da assinatura por escrito, competirá ao Empregador informar o Ministério da Economia e o Sindicato laboral sobre o acordo de redução de jornada/salário no prazo improrrogável de 10 dias. Entretanto, a MP não descreve o modo de informação aos referidos órgãos, o que dependerá de norma complementar.

Caso o prazo de 10 dias não seja observado, o Empregador ficará responsável pelo pagamento do salário do empregado na totalidade e no valor anterior à redução (além dos encargos sociais), até que a informação seja realizada. Neste caso também a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

O valor do benefício subsidiado pelo Governo será pago com base no valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

A jornada/salário poderá ser reduzida pelo período máximo de 90 dias e será preservado o valor do salário hora.

A jornada e salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias a contar da cessação do estado de calamidade; da data de término do acordo individual que previu a redução pactuada, ou ainda de dois dias após a data de comunicação, pelo empregador, de sua decisão de antecipar o fim da redução pactuada.

Percentuais previstos para Redução de Jornada/salário: 25%, 50% ou 70%.

O empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial (subsidiado pelo Governo) para cada vínculo com redução proporcional de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho com exceção do contrato de trabalho intermitente observado o valor de R$ 600,00. Caso o empregado tenha mais de um contrato de trabalho intermitente, fará jus ao recebimento de apenas um benefício.

II – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO de trabalho:

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser pactuada por acordo individual, desde que o trabalhador receba o salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.

O termo de suspensão do contrato de trabalho deverá ser entregue ao funcionário com antecedência mínima de 2 dias corridos;

O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 60 dias; podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias cada.

Durante o período de suspensão, o empregador fará jus a todos os benefícios pagos regularmente pela empregadora (ex. plano de saúde, cestas básicas etc.);

O contrato de trabalho será restabelecido em 2 dias quando: (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou (iii) da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Durante a suspensão não pode haver qualquer tipo de atividade de trabalho, sob pena de descaracterização da suspensão e pagamento de penalidades;

O benefício que terá como base de cálculo o seguro-desemprego, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho. Para tanto, a empresa deverá informar a suspensão ao Governo no prazo de até 10 dias contados da data da assinatura do termo de suspensão do contrato de trabalho.

Acredita-se que em breve, o Ministério da economia publicará uma nota informando como deverá ocorrer a entrega dessas informações;

O pagamento do benefício ocorrerá diretamente na conta do respectivo funcionário, após 30 dias da entrega das informações mencionadas acima, e será devido independentemente do: cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos (o mesmo se aplica ao benefício subsidiado pelo Governo no caso de redução da jornada/salário.

Caso a empresa não forneça as informações dentro do prazo (10 dias), ficará responsável pelo pagamento da remuneração, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

Importante: Estão excluídos do recebimento do benefício emergencial de preservação do Emprego e Renda aqueles funcionários que estiverem em gozo de: benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social; seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.

III – ESPÉCIE DE “ESTABILIDADE”. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

O contrato de trabalho que for suspenso temporariamente ou que sofrer redução de jornada/salário gozará de estabilidade durante o período de suspensão ou redução e por igual período que foi suspenso ou reduzido, não podendo os funcionários serem dispensados sem justo motivo após cessada a suspensão ou redução;

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória, sujeitará o empregador ao pagamento de: parcelas rescisórias previstas na Lei e indenização que girará em torno de 50%, 75% ou 100% do salário que o empregado teria direito no período da garantia provisória, dependendo da situação.

IV- FÉRIAS ADIANTADAS X REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS CONTRATOS

Considerando que alguns empresários – movidos pela MP 927/20 que previu a possibilidade de adiantamento de férias – já comunicaram seus funcionários do adiantamento de férias e estes já estão afastados em decorrência desta medida, não orientamos imediatamente que sejam aplicadas as regras previstas acima.

Orientamos que, após o término do período de férias concedido e, na necessidade de aplicação de uma destas medidas (redução de jornada/salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho), seja o funcionário comunicado desta necessidade e, assinando documento competente (acordo com previsão de redução de jornada ou suspensão temporária) possa a empresa efetivar as medidas previstas nesta MP 936.

V – REGRAS ESPECIAIS

A empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada/salário de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

A ajuda compensatória deverá ter valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do IRRF; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e, não integrará a base de cálculos do valor devido ao FGTS, podendo ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da empresa e da CSLL das empresas tributadas pelo lucro real.

Todas as modalidades de alteração provisórias do contrato de trabalho (redução da jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho) poderão ser pactuadas por meio de negociação coletiva.

Acordos coletivos ou convenções coletivas poderão permitir percentuais de redução de jornada/salários diversos destes previstos na MP 836/20.

Os acordos coletivos celebrados anteriormente ao decreto de calamidade pública poderão ser rediscutidos junto aos respectivos sindicatos, desde que ocorra nos próximos 10 dias contados do início de vigência da MP.

VI – Forma do Acordo:

Os acordos para redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho ocorrerão exclusivamente de forma individual quando o salário do funcionário for de até R$ 3.135,00 ou quando o funcionário for portador de diploma de nível superior e perceba o salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

Assim, para todos os funcionários que não se enquadram nestas duas situações, a redução da jornada/salário ou a suspensão do contrato de trabalho deverá ocorrer através de acordo coletivo ou CCT, com exceção da redução de jornada/salário de 25% que poderá ser pactuada através de acordo individual.

Eram estas as principais informações relativas à MP 836/20, entretanto, permanecemos à disposição para outras explicações relativas ao referido texto legal.

Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você!

Estamos à disposição.

Vanessa Fadel

Advogada

Sócia do Escritório Fadel – Sociedade de Advogados

Pós-graduada em Direito Contratual

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho