Principais alterações trazidas com a minirreforma trabalhista de 2019
Conversão da Medida Provisória nº 881 de 2019, da Lei nº 13.874.
Em novembro de 2017 muitos artigos da CLT foram alterados em decorrência da Lei 13.467/17.
Recentemente foi sancionada a Medida Provisória de nº 881 denominada por muitos como “Medida Provisória da Liberdade Econômica”, que resultou na Lei 13.874/19.
Ao contrário da primeira, esta Lei embora cause certo impacto na vida cotidiana da empresa, não alterou substancialmente direitos do trabalhador.
No entanto é importante que as empresas tenham ciência e passem a adaptar-se às modificações.
1. CTPS
As Carteiras de trabalho passam a ser emitidas eletronicamente (de preferência) e, os modelos de expedição, bem como as formas de uso, serão declarados pelo Ministério da Economia. Tal mudança tende a adaptar o cotidiano da vida profissional do trabalhador á irreversível modernidade.
Tem por objetivo evitar o prejuízo do empregado com a perda ou o roubo do documento, além de auxiliar os departamentos pessoais no sentido de não permanecer com o documento para anotações.
De forma geral, a alteração documental contribui com empregados e empresas.
Conforme descrito acima, os documentos serão emitidos eletronicamente, entretanto, a forma física não deixará de ser emitida.
Seguindo diretrizes anteriores (cite-se, o desfalecido E-Social), a base de dados dos trabalhadores tomará o CPF como referência. A centralização cada vez maior em apenas um registro (número do CPF), torna mais efetiva e menos burocrática a relação do trabalhador, as anotações de sua vida profissional e fiscal.
Em decorrência da referida alteração, os artigos 53 e 54 da CLT (que previam multas às empresas que retinham tal documento) foram revogados.
2. Jornada de trabalho
A lei de 2019 trouxe algumas alterações quanto à jornada de trabalho, objetivando menos custos e burocracia aos pequenos negócios.
Doravante haverá a necessidade de registro de jornada apenas quando o empregador contar com mais de 20 empregados em seu quadro. Anteriormente, o limite era de 10 funcionários.
Possibilitou a nova Lei, mediante acordo individual ou coletivo de trabalho, que o registro de jornada ocorra por exceção, qual seja, haverá apenas as anotações que fujam do horário contratado, isto é, se a jornada de trabalho é de oito horas diárias (com horário fixo para iniciar e terminar), o empregado deve anotar apenas a jornada extrapolada (horas extras) ou diminuta (faltas ou atrasos), de modo que a anotação é a exceção.
Para aqueles que trabalham fora do estabelecimento do empregador, a anotação permanece obrigatória.
Considerando que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi sempre no sentido de utilizar como prova as anotações da jornada (desde que regulares), temos orientado às empresas que permaneçam anotando a jornada diária, da forma antiga por enquanto, pois este documento traz muito mais segurança em eventual reclamação trabalhista.
Caso contrário, adotando o registro de ponto por exceção, a comprovação da efetiva jornada pode se tornar muito mais complicada, trazendo prejuízos a empresa.
3. E-SOCIAL
O sistema surgiu inicialmente como uma forma de desburocratizar a relação empresarial (fiscal e trabalhista), permitindo o total acesso dos documentos da empresa, e simplificando suas atividades obrigatórias, reunindo em uma única plataforma os dados dos empregados, informações de segurança do trabalho, comprovantes de depósitos (FGTS), contribuições e impostos, RAIZ, CAGED, além dos documentos fiscais.
Contudo, sua recepção não foi positiva e atualmente, embora obrigatória para quase todas as empresas, poucas são aquelas que aprovam o seu uso.
A lei 13874/19 trouxe novos horizontes para a plataforma do e-social, onde ocorrerá a substituição deste sistema natimorto para outro mais simplificado para a escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Resta às empresas a esperança de que o novo sistema realmente desburocratize as obrigações tornando mais simples a rotina das empresas.
4. Desconsideração da personalidade jurídica
A denominada reforma trabalhista de 2017 passou a prever a desconsideração da Personalidade Jurídica nas reclamações trabalhistas.
O fenômeno ocorre quando uma empresa não consegue arcar com as dívidas trabalhistas em um processo, a parte lesada solicita a desconsideração da personalidade da empresa, fazendo com que, a dívida recaia sobre o patrimônio dos sócios.
O instituto (originado do Direito Civil) foi utilizado de forma subsidiária antes da Lei 13. 467/17 e, atualmente é utilizado em larga escala com objetivo de evitar fraudes e garantir o efetivo pagamento dos funcionários que ingressam na justiça.
Ocorre que, mesmo com a Lei de 2017, as regras para a sua aplicação dependiam substancialmente do entendimento dos juízes e dos tribunais para a sua aplicação, não havendo efetivamente procedimento legal para sua instauração o que gerou muita insegurança jurídica entre os jurisdicionados.
A Lei recentemente sancionada (Lei 13.874/19) trouxe regras mais objetivas para os casos em que será permitido o uso da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
Assim, como regra geral, apenas quando houver o desvio de finalidade ou confusão patrimonial será possível se valer do instituto.
Conclusão
Após longas décadas de inércia, em menos de dois anos, o cenário do direito do trabalho sofreu alterações significativas que modificam a rotina das empresas e as expectativas dos trabalhadores.
Nitidamente, os pacotes que modificaram a CLT visam desburocratizar a vida das empresas e adequar a vida dos trabalhadores às novas tendências modernas.
Contudo, ressaltamos que independentemente do quão estas novidades atingem a empresa, é bem importante que o empresário esteja atento às mudanças e bem orientado quanto aos riscos, pois a aplicação equivocada poderá levar a erros que trarão prejuízos.
Assim, contar com uma equipe multidisciplinar para auxiliar nesse novo contexto normativo é fundamental para a continuidade saudável do empreendimento.
Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você!
Estamos à disposição.
Vanessa Fadel
Advogada
Sócia do Escritório Fadel – Sociedade de Advogados
Pós-graduada em Direito Contratual
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho