Principais alterações trazidas com a minirreforma trabalhista de 2019

23 de abril de 2021 0 Por julianasantos@ffadel.com.br

Conversão da Medida Provisória nº 881 de 2019, da Lei nº 13.874.

Em novembro de 2017 muitos artigos da CLT foram alterados em decorrência da Lei 13.467/17.

Recentemente foi sancionada a Medida Provisória de nº 881 denominada por muitos como “Medida Provisória da Liberdade Econômica”, que resultou na Lei 13.874/19.

Ao contrário da primeira, esta Lei embora cause certo impacto na vida cotidiana da empresa, não alterou substancialmente direitos do trabalhador.

No entanto é importante que as empresas tenham ciência e passem a adaptar-se às modificações.

1. CTPS

As Carteiras de trabalho passam a ser emitidas eletronicamente (de preferência) e, os modelos de expedição, bem como as formas de uso, serão declarados pelo Ministério da Economia. Tal mudança tende a adaptar o cotidiano da vida profissional do trabalhador á irreversível modernidade.

Tem por objetivo evitar o prejuízo do empregado com a perda ou o roubo do documento, além de auxiliar os departamentos pessoais no sentido de não permanecer com o documento para anotações.

De forma geral, a alteração documental contribui com empregados e empresas.

Conforme descrito acima, os documentos serão emitidos eletronicamente, entretanto, a forma física não deixará de ser emitida.

Seguindo diretrizes anteriores (cite-se, o desfalecido E-Social), a base de dados dos trabalhadores tomará o CPF como referência. A centralização cada vez maior em apenas um registro (número do CPF), torna mais efetiva e menos burocrática a relação do trabalhador, as anotações de sua vida profissional e fiscal.

Em decorrência da referida alteração, os artigos 53 e 54 da CLT (que previam multas às empresas que retinham tal documento) foram revogados.

2. Jornada de trabalho

A lei de 2019 trouxe algumas alterações quanto à jornada de trabalho, objetivando menos custos e burocracia aos pequenos negócios.

Doravante haverá a necessidade de registro de jornada apenas quando o empregador contar com mais de 20 empregados em seu quadro. Anteriormente, o limite era de 10 funcionários.

Possibilitou a nova Lei, mediante acordo individual ou coletivo de trabalho, que o registro de jornada ocorra por exceção, qual seja, haverá apenas as anotações que fujam do horário contratado, isto é, se a jornada de trabalho é de oito horas diárias (com horário fixo para iniciar e terminar), o empregado deve anotar apenas a jornada extrapolada (horas extras) ou diminuta (faltas ou atrasos), de modo que a anotação é a exceção.

Para aqueles que trabalham fora do estabelecimento do empregador, a anotação permanece obrigatória.

Considerando que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi sempre no sentido de utilizar como prova as anotações da jornada (desde que regulares), temos orientado às empresas que permaneçam anotando a jornada diária, da forma antiga por enquanto, pois este documento traz muito mais segurança em eventual reclamação trabalhista.

Caso contrário, adotando o registro de ponto por exceção, a comprovação da efetiva jornada pode se tornar muito mais complicada, trazendo prejuízos a empresa.

3. E-SOCIAL

O sistema surgiu inicialmente como uma forma de desburocratizar a relação empresarial (fiscal e trabalhista), permitindo o total acesso dos documentos da empresa, e simplificando suas atividades obrigatórias, reunindo em uma única plataforma os dados dos empregados, informações de segurança do trabalho, comprovantes de depósitos (FGTS), contribuições e impostos, RAIZ, CAGED, além dos documentos fiscais.

Contudo, sua recepção não foi positiva e atualmente, embora obrigatória para quase todas as empresas, poucas são aquelas que aprovam o seu uso.

A lei 13874/19 trouxe novos horizontes para a plataforma do e-social, onde ocorrerá a substituição deste sistema natimorto para outro mais simplificado para a escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Resta às empresas a esperança de que o novo sistema realmente desburocratize as obrigações tornando mais simples a rotina das empresas.

4. Desconsideração da personalidade jurídica

A denominada reforma trabalhista de 2017 passou a prever a desconsideração da Personalidade Jurídica nas reclamações trabalhistas.

O fenômeno ocorre quando uma empresa não consegue arcar com as dívidas trabalhistas em um processo, a parte lesada solicita a desconsideração da personalidade da empresa, fazendo com que, a dívida recaia sobre o patrimônio dos sócios.

O instituto (originado do Direito Civil) foi utilizado de forma subsidiária antes da Lei 13. 467/17 e, atualmente é utilizado em larga escala com objetivo de evitar fraudes e garantir o efetivo pagamento dos funcionários que ingressam na justiça.

Ocorre que, mesmo com a Lei de 2017, as regras para a sua aplicação dependiam substancialmente do entendimento dos juízes e dos tribunais para a sua aplicação, não havendo efetivamente procedimento legal para sua instauração o que gerou muita insegurança jurídica entre os jurisdicionados.

A Lei recentemente sancionada (Lei 13.874/19) trouxe regras mais objetivas para os casos em que será permitido o uso da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

Assim, como regra geral, apenas quando houver o desvio de finalidade ou confusão patrimonial será possível se valer do instituto.

Conclusão

Após longas décadas de inércia, em menos de dois anos, o cenário do direito do trabalho sofreu alterações significativas que modificam a rotina das empresas e as expectativas dos trabalhadores.

Nitidamente, os pacotes que modificaram a CLT visam desburocratizar a vida das empresas e adequar a vida dos trabalhadores às novas tendências modernas.

Contudo, ressaltamos que independentemente do quão estas novidades atingem a empresa, é bem importante que o empresário esteja atento às mudanças e bem orientado quanto aos riscos, pois a aplicação equivocada poderá levar a erros que trarão prejuízos.

Assim, contar com uma equipe multidisciplinar para auxiliar nesse novo contexto normativo é fundamental para a continuidade saudável do empreendimento.

Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você!

Estamos à disposição.

Vanessa Fadel

Advogada

Sócia do Escritório Fadel – Sociedade de Advogados

Pós-graduada em Direito Contratual

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho