Tribunal Superior do Trabalho mantém a suspensão de CNH de sócio que dificultava a execução de sentença trabalhista
No início de novembro e em decisão surpreendente para a jurisprudência atual, a mais alta Corte laboral (TST em Brasília) rejeitou o recurso de um sócio de Empresa de Engenharia que teve sua CNH suspensa em decorrência de dificultar a satisfação dos créditos trabalhistas em ação.
Em primeira Instância o sócio teve sua CNH suspensa e determinação de recolhimento do documento sob o fundamento de dificultar a execução de sentença, isto é, dificultar os métodos para busca de bens para satisfação dos créditos originários de ação trabalhista.
O Juiz de primeiro grau realizou inúmeras tentativas de encontrar bens para saldar a dívida trabalhista, entretanto, todas foram infrutíferas.
O ato totalmente atípico teve fundamento, segundo o Tribunal Regional, na conduta do sócio que não prestou esclarecimentos no sentido de informar seu endereço corretamente e atuar no processo apenas quando lhe foi conveniente.
Em Mandado de Segurança que questionou o direito de ir e vir do sócio e, de que a retenção do documento não garantiria o pagamento do trabalhador, o Tribunal entendeu que a medida não foi abusiva haja vista que o próprio sócio declarou não possuir automóvel e nem precisar do documento para trabalhar.
Apresentado recurso ao TST, a decisão foi mantida. Embora a CLT não tenha este tipo de coerção (suspensão e apreensão de documentos), a decisão foi tomada com base no CPC, que pode atuar subsidiariamente.
Justamente por ser medida totalmente atípica, a decisão foi tomada após as diversas tentativas de executar os valores devidos a um empregado. O Sócio, além não informar seu endereço atual, não indicou bens passíveis de penhora e não apresentou proposta de acordo para saldar a dívida trabalhista já consolidada.
A ministra do TST e relatora do caso, explicou que a adoção de medida atípica, como a apreensão da CNH, exige cautela na aplicação. Nesse sentido, devem ser observados alguns pressupostos: inexistência de patrimônio do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas, sem sucesso; decisão fundamentada, considerando as particularidades do caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução; submissão ao contraditório; e observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
A decisão foi unânime.
FONTE: TST
Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você!
Estamos à disposição.
Vanessa Fadel
Advogada
Sócia do Escritório Fadel – Sociedade de Advogados
Pós-graduada em Direito Contratual
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho