O Trabalho Home Office Requer Cuidados
Pelas notícias dos jornais e revistas, as empresas irão adotar, como política corporativa, o trabalho “home office”, e, isso já não tem mais nada a ver com a pandemia. A pandemia trouxe o que era óbvio, quem produz não precisa de monitoramento e nem de um chefe medíocre cobrando resultados. Quem é bom de serviço é; nunca está. É da índole.
Hoje tem-se observado que alguns produzem melhor em casa, de acordo com seu ritmo biológico. Em se tratando de São Paulo, por exemplo, esta é uma cidade pessimamente planejada e sem estrutura de transporte adequado, pois muitos têm de atravessar a cidade numa torturante aventura para chegar ao trabalho e cumprir suas obrigações contratuais. Esse fator desmotiva e tolhe a capacidade intelectual de cada ser.
Assim sendo, estando em seu espaço (lar) o profissional estabelece sua própria egrégora, estabelece seu horário e passa a utilizar melhor seu potencial de concentração. É o fim da ociosidade disfarçada, com um olho no chefe e outro nas redes sociais. É uma libertação.
Recomenda-se, portanto, cuidados relacionados à saúde ocupacional. O empresário deve investir na qualidade ergonômica do empregado que está à distância, pois isso é menos custoso que manter estrutura interna. Aqueles que estão, em “home office”, devem ter um local adequado, com temperatura correta (24 graus) e isolamento da família, boa iluminação, mobiliário adequado e ergonômico, equipamentos compatíveis com a necessidade, internet rápida, scanner, impressora de boa qualidade e etc.
O trabalhador, por sua vez, deve patrulhar sua própria jornada (perigo de horas extras para o empregador), ergonomia e saúde do trabalho, evitando fadiga e doenças. É bom lembrar que cabe ao empregador garantir a saúde e segurança de seu empregado, conforme o Artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora, como dito acima, o “home office” tem suas vantagens a ambos (empregado e empregador), a empresa, por outro lado, deve adotar medidas mínimas de prevenção à saúde de seu pessoal, sob pena de justa rescisão do contrato de trabalho por ‘perigo manifesto de mal considerável’, de acordo com o Artigo 483 da CLT”.
É importante, contudo, o diálogo e o acordo entre as partes, para que se estabeleça um aditivo contratual, com todas as regras entre as partes. Atenção, a jornada de trabalho continua sendo a estabelecida na lei.
Fábio Fadel – Sócio-fundador do escritório Fadel, Sociedade de Advogados.
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