Da não incidência do ITCMD na extinção do Usufruto

23 de abril de 2021 0 Por julianasantos@ffadel.com.br

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidiu que o Imposto Transmissão Causa Mortis (ITCMD), imposto de competência estadual que tem como fato gerador doações entre vivos e transmissão causa mortis de bens (transmissão do patrimônio aos herdeiros em razão de falecimento), não incide sobre a extinção do usufruto.

Esclarece-se que por ocasião da instituição do usufruto a legislação estadual prevê apenas o pagamento de 2/3 do ITCMD, uma vez que não se transfere toda a propriedade.

A legislação estadual também prevê a isenção do ITCMD sobre a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor (Art. 6º, I, f, Lei Estadual n. 10.705/2000).

Todavia, em patente contrariedade ao quanto disposto na legislação estadual, a Fazenda do Estado de São Paulo vem exigindo o pagamento do ITCMD por ocasião da extinção do usufruto, o que fez com o que ETJSP se pronunciasse sobre o assunto afastando a cobrança da exação em decorrência da extinção do usufruto.

E o entendimento de seu em função de que a extinção/cancelamento não figura entre as hipóteses de incidências do ITCMD previstas em lei, uma vez que não se trata de transmissão de bem “causa mortis”, tampouco doação, mas apenas consolidação da propriedade em sua totalidade em favor do nu-proprietário, a qual foi estabelecida como hipótese de isenção na legislação estadual.

Desta feita, em caso de autuação para cobrança do ITCMD em decorrência da extinção do usufruto, recomenda-se a procura ajuda especializada para avaliar as peculiaridades do caso antes do recolhimento do tributo.

Você tem dúvidas? Manda para a gente, respondemos para você!

Por Luís A. Morosini.

Estamos à disposição.