A base de cálculo do ITCMD no imóvel rural
Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo tramita o Projeto de Lei n. 250 de 2020, o qual busca realizar alterações substanciais sobre o Imposto Transmissão Causa Mortis (ITCMD), imposto de competência estadual que tem como fato gerador doações entre vivos e transmissão causa mortis de bens (transmissão do patrimônio aos herdeiros em razão de falecimento).
Referido projeto de Lei, além de alterar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre o Imóvel Rural para o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade, estabeleceu novos critérios para o cálculo do Imposto.
O Projeto estabelece que a alíquota de 4%, percentual este que vigora na legislação atual independentemente do valor total dos bens transferidos, será aplicada somente quando o patrimônio a ser transferido não exceder o valor de R$ 800.000 (oitocentos mil reais), podendo a alíquota chegar ao percentual de 8%, quando o patrimônio a ser transferido for superior a R$ 2.448.900 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e novecentos reais).
Ou seja, a iniciativa do Estado de São Paulo busca, minimamente, dobrar o valor cobrado a título de ITCMD.
Na legislação em vigor, o Estado de São Paulo vem exigindo o ITCMD sobre imóvel rural, com fundamento no Decreto Estadual n. 46.655 de 2002, o qual alterou a base cálculo do ITCMD sobre o imóvel rural, que antes era a mesma do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), para o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade.
Atualmente, a base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais pode ser consultada no site do Instituto Agrícola do Estado de São Paulo, a qual é muito superior ao valor utilizado como base de cálculo do ITR.
Todavia, a tentativa do Estado de São Paulo de majorar o valor do ITCMD sobre o imóvel rural pelo Decreto Estadual n. 46.655 de 2002 pode ser contestada no Poder Judiciário, à medida que a majoração de tributo só pode ser realizada por Lei.
Evidente, portanto, que o Projeto de Lei n. 250 de 2020, além de promover um aumento substancial na alíquota do imposto em comento, visa legitimar a alteração da base de cálculo do ITCMD sobre o imóvel rural tentada pelo Decreto Estadual n. 46.655 de 2002.
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Por Luís A. Morosini.
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